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Abandono de emprego

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Artigo 482, dispõe que o Abandono de Emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do Contrato de Trabalho.

Essa falta é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do Contrato de Trabalho. A falta continuada e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual.

O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito, em face do empregado que incorre em abandono de emprego, é contado a partir do momento em que ele pretendeu seu retorno ao serviço.

Também, presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de trinta dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar sua intenção de fazê-lo.

Procedimento para o empregador

O empregador, constatando que o empregado está ausente do serviço por longo período, sem apresentar qualquer justificativa, deverá convocá-lo para justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de Abandono de Emprego.

O empregador deverá notificar o empregado por correspondência registrada ou pessoalmente, anotando-se na ficha ou no livro Registro de Empregados.

No caso do empregado não se manifestar dentro do prazo estabelecido na notificação, a rescisão do contrato de trabalho é automática, ficando a empresa incumbida de avisar ao empregado da rescisão.

Na Carteira de Trabalho do empregado deverá apenas ser dada a baixa, sem se fazer qualquer menção ao motivo do seu desligamento da empresa.

Direitos do empregado

O empregado, com mais de um ano de serviço na empresa, faz jus ao saldo de salário, férias vencidas acrescida de 1/3 constitucional, salário-família (se for o caso) e o FGTS, que deverá ser depositado através da GFIP.

O empregado, com menos de um ano de serviço na empresa, faz jus ao saldo de salário, salário-família (se for o caso) e o FGTS, que deverá ser depositado através da GFIP.

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