Pessoa Jurídica - Simples
O que é o Simples?
O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) é um
regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido,
aplicável às pessoas jurídicas consideradas
como microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP),
nos termos definidos na Lei nº 9.317, de 1996, e alterações
posteriores, estabelecido em cumprimento ao que determina
o disposto no art. 179 da Constituição Federal
de 1988. Constitui-se em uma forma simplificada e unificada
de recolhimento de tributos, por meio da aplicação
de percentuais favorecidos e progressivos, incidentes sobre
uma única base de cálculo, a receita bruta.
Notas:
O Simples, previsto na Lei nº 9.317, de 1996, deixou
de ser aplicado às ME e às EPP, sendo revogado,
a partir de 1° de julho de 2007, pela Lei Complementar
nº 123, de 2006.
O que é o Simples Nacional?
O Simples Nacional é um tratamento tributário
favorecido e diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (também
conhecido como “Lei Geral das Microempresas”) que estabelece
normas gerais relativas às microempresas e às
empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes não
só da União, como também dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
Essa Lei Complementar, no que se refere ao Simples Nacional,
entrou em vigor em 1° de julho de 2007. A partir de então
tornaram-se sem efeitos todos os regimes especiais de tributação
para microempresas e empresas de pequeno porte próprios
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O Simples Federal, previsto na Lei nº 9.317, de 1996,
portanto, deixou de ser aplicado às ME e às
EPP, sendo substituído pelo Simples Nacional, a partir
de 1° de julho de 2007.
Como a pessoa jurídica que pretende ser incluída no
Simples deve fazer a opção?
A opção pelo Simples dar-se-á mediante
a inscrição da pessoa jurídica, enquadrada
na condição de ME ou EPP, no Cadastro Nacional
das Pessoas Jurídicas (CNPJ). Por ocasião da
inscrição, serão prestadas informações
pela empresa sobre os impostos dos quais é contribuinte
(IPI, ICMS E ISS) e sobre o seu porte (ME ou EPP). O documento
hábil para formalizar a opção é a
Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica, com utilização
do código de evento próprio.
Normativo: IN SRF nº 608, de 2006,
art.16.
Notas:
O Simples, previsto na Lei nº 9.317, de 1996,
deixou de ser aplicado às ME e às EPP, sendo
revogado, a partir de 1° de julho de 2007, pela Lei Complementar
nº 123,
de 2006.
O que se considera como microempresa (ME) para efeito do
Simples?
Considera-se ME, para efeito do Simples, a pessoa jurídica
que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta
igual ou inferior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais).
Notas:
Antes da publicação da Lei nº 11.196,
de 2005, considerava-se ME, para efeito do Simples, a pessoa
jurídica que tivesse auferido, no ano calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte
mil reais).
Normativo: Lei nº 9.317, de 1996,
art. 2º; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 33.
O que se considera como empresa de pequeno porte
(EPP) para efeito do Simples?
Considera-se EPP, para efeito do Simples, a pessoa jurídica
que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta
superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e
igual ou inferior a R$2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais).
Notas:
Antes da publicação da Lei nº 11.196,
de 2005, considerava-se EPP, para efeito do Simples, a pessoa
jurídica que tivesse auferido, no ano-calendário,
receita bruta superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil
reais) e igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão
e duzentos mil reais).
A Lei nº 9.964, de 2000 (art. 10) dispõe que
o tratamento tributário simplificado e favorecido
das microempresas e das empresas de pequeno porte é o
estabelecido pela Lei nº 9.317, de 1996, e alterações
posteriores, não se aplicando, para esse efeito, as
normas constantes da Lei nº 9.841, de 1999 (Estatuto
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).
Quais os benefícios concedidos à pessoa
jurídica que optar por se inscrever
no Simples?
A pessoa jurídica que optar por se inscrever no Simples
terá os seguintes benefícios:
a) tributação com alíquotas mais favorecidas
e progressivas, de acordo com a receita bruta auferida;
b) recolhimento unificado e centralizado de impostos e contribuições
federais, com a utilização de um único
DARF (DARF Simples), podendo, inclusive, incluir impostos
estaduais e municipais, quando existirem convênios
firmados com essa finalidade;
c) cálculo simplificado do valor a ser recolhido,
apurado com base na aplicação de alíquotas
unificadas e progressivas, fixadas em lei, incidentes sobre
uma única base, a receita bruta mensal;
d) dispensa da obrigatoriedade de escrituração
comercial para fins fiscais, desde que mantenha em boa ordem
e guarda, enquanto não decorrido o prazo decadencial
e não prescritas eventuais ações, os
Livros Caixa e Registro de Inventário, e todos os
documentos que serviram de base para a escrituração;
e) dispensa a pessoa jurídica do pagamento das contribuições
instituídas pela União, destinadas ao SESC,
ao SESI, ao SENAI, ao SENAC, ao SEBRAE, e seus congêneres,
bem assim as relativas ao salário educação
e à Contribuição
Sindical Patronal (IN SRF nº 608, de 2006, art.5º, § 8º);
f) dispensa a pessoa jurídica da sujeição à retenção
na fonte de tributos e contribuições, por parte
dos órgãos da administração federal
direta, das autarquias e das fundações federais
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; e IN SRF nº 306,
de 2003, art. 25, XI);
g) isenção dos rendimentos distribuídos
aos sócios e ao titular, na fonte e na declaração
de ajuste do beneficiário, exceto os que corresponderem
a pró-labore , aluguéis e serviços
prestados, limitado ao saldo do livro caixa, desde que não
ultrapasse a Receita Bruta.
Normativo: Lei nº 9.317, de 1996,
arts. 3º ao 7º e art. 25; Lei nº 9.430, de
1996, art. 64; IN SRF nº 306, de 2003, art. 25, XI e
IN SRF nº 608, de 2006, art.5º, § 8º
Notas:
O Simples, previsto na Lei nº 9.317, de 1996, deixou
de ser aplicado às ME e às EPP, sendo revogado,
a partir de 1° de julho de 2007, pela Lei Complementar
nº 123, de 2006.
O Simples abrange o recolhimento unificado de quais tributos
e contribuições?
A inscrição no Simples implica pagamento mensal
unificado dos seguintes impostos e contribuições:
a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
b) Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/Pasep;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social (Cofins);
e) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
f) Contribuições para a Seguridade Social,
a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22
da
Lei nº 8.212, de 1991 e o art. 25 da Lei nº 8.870,
de 1994.
Caberá a incidência de outros tributos
além dos mencionados na Pergunta acima, sendo a
pessoa jurídica optante pelo Simples?
O pagamento do Simples não exclui a incidência
dos seguintes impostos ou contribuições, devidos
na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação
aos quais será observada a legislação
aplicável às demais pessoas jurídicas :
1) Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF);
2) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros
(II);
3) Imposto sobre Exportação, para o Exterior,
de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);
4) Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos
efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou
ganhos líquidos auferidos em aplicações
de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos
ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;
5) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
6) Contribuição Provisória sobre a
Movimentação Financeira (CPMF);
7) Contribuição para o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS);
8) Contribuição para a Seguridade Social,
relativa ao empregado.
Normativo: IN SRF nº 608, de 2006,
art. 5º, § 2º.
Compõe a base de cálculo do Simples
as receitas de venda de livros, jornais e periódicos?
Sim, pois a imunidade de que trata a Constituição
Federal é uma imunidade objetiva, protegendo somente
as mercadorias dos impostos que potencialmente as gravariam.
Assim sendo, a pessoa jurídica que aufere renda na
venda de livros, jornais, e periódicos não
possui imunidade. Uma livraria optante pelo Simples, por
exemplo, terá, obrigatoriamente, que computar na base
de cálculo do Simples, a receita da venda de livros.
Não haverá, entretanto, a cobrança de
ICMS sobre a venda dos livros.
Em quais hipóteses o Simples poderá incluir
o ICMS e o ISS?
O Simples poderá incluir o ICMS e o ISS, desde que
a unidade federada ou o município, em que esteja estabelecida
a pessoa jurídica, venha a ele aderir mediante convênio.
Nesse caso, o convênio firmado entrará em vigor
a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação
de seu extrato no Diário Oficial da União,
e alcançará, automática e imediatamente,
a pessoa jurídica optante ali estabelecida, relativamente
ao ICMS ou ao ISS, ou a ambos, obrigando a
ao pagamento dos citados tributos de acordo com o Simples,
tendo por base, inclusive, a receita bruta auferida naquele
mês.
Notas:
Em caso de denúncia do convênio, a exclusão
do ICMS ou do ISS da sistemática do Simples somente
produzirá efeito a partir de 1º de janeiro do
ano-calendário subseqüente.
No caso das ME, como se calcula o Darf Simples?
E se a pessoa jurídica também for contribuinte
do IPI?
Para determinação do percentual a ser utilizado, é necessário
identificar, primeiramente, a faixa de receita bruta acumulada
em que se encontra a ME, com o auxílio da Tabela S1
abaixo. Nesse caso, a pessoa jurídica deverá verificar
o total da receita bruta acumulada, dentro do ano calendário,
até o próprio mês em que está fazendo
a apuração.
Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela
ME, será o resultante da aplicação sobre
a receita bruta mensal auferida da alíquota correspondente.
Tabela S1: Percentuais aplicáveis às
ME (regra geral)
Receita Bruta Acumulada (em R$) Alíquotas
Até 60.000,00 3%
De 60.000,01a 90.000,00 4%
De 90.000,01 a 120.000,00 5%
De 120.000,01 a 240.000,00 5,4% |
No caso de ME contribuinte do IPI, os percentuais referidos
na Tabela S1 serão acrescidos de 0,5%:
Tabela S2: Percentuais aplicáveis às
ME, quando contribuintes do IPI
Receita Bruta Acumulada (em R$) Alíquotas
Até 60.000,00 3,5%
De 60.000,01a 90.000,00 4,5%
De 90.000,01 a 120.000,00 5,5%
De 120.000,01 a 240.000,00 5,9% |
Todas as ME se sujeitam às mesmas alíquotas
ou há alíquotas diferenciadas?
Em se tratando de estabelecimentos de ensino fundamental,
de centros de formação de condutores de veículos
automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga,
de agências lotéricas e de pessoas jurídicas
que aufiram receita bruta decorrente da prestação
de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta
por cento) da receita bruta total acumulada, os percentuais
referidos nas Tabelas S1 e S2, constantes da pergunta 024
deste Capítulo, ficam acrescidos de 50% (cinqüenta
por cento).
Tabela S3: Percentuais diferenciados aplicáveis às
ME
Receita Bruta Acumulada (em R$) Alíquotas
Até 60.000,00 4,5%
De 60.000,01a 90.000,00 6%
De 90.000,01 a 120.000,00 7,5%
De 120.000,01 a 240.000,00 8,1% |
No caso de ME contribuinte do IPI, os percentuais referidos
na Tabela S3 serão acrescidos de 0,75%:
Tabela S4: Percentuais diferenciados aplicáveis às
ME, quando contribuintes do IPI
Receita Bruta Acumulada (em R$) Alíquotas
Até 60.000,00 5,25%
De 60.000,01a 90.000,00 6,75%
De 90.000,01 a 120.000,00 8,25%
De 120.000,01 a 240.000,00 8,85% |
No caso das EPP, como se calcula o Darf Simples? E
se a pessoa jurídica também for
contribuinte do IPI?
Para determinação do percentual a ser utilizado, é necessário
identificar, primeiramente, a faixa de receita bruta acumulada
em que se encontra a EPP, com o auxílio da Tabela
S5 abaixo. Nesse caso, a pessoa jurídica deverá verificar
o total da receita bruta acumulada, dentro do ano calendário,
até o próprio mês em que está fazendo
a apuração.
Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela
EPP, será o resultante da aplicação
sobre a receita bruta mensal auferida da alíquota
correspondente.
Tabela S5: Percentuais aplicáveis às
EPP (regra geral)
Receita Bruta Acumulada (em R$) Alíquotas
Até 240.000,00 5,4%
De 240.000,01 a 360.000,00 5,8%
De 360.000,01 a 480.000,00 6,2%
De 480.000,01 a 600.000,00 6,6%
De 600.000,01 a 720.000,00 7%
De 720.000,01 a 840.000,00 7,4%
De 840.000,01 a 960.000,00 7,8%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 8,2%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 8,6%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 9,4%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 9,8%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,2%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,6%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,4%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,8%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,2%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 12,6%
Acima de 2.400.000,00 15,12% |
No caso de EPP contribuinte do IPI, os percentuais referidos
na Tabela S5 serão acrescidos de 0,5%:
Consulte sobre outros percentuais diferenciados
aplicáveis às EPP (existem ainda outras tabelas)
Pode o Delegado ou Inspetor da Receita Federal retificar
de ofício a Ficha Cadastral da Pessoa
Jurídica
(FCPJ) para inclusão no Simples de
pessoas jurídicas
inscritas no CNPJ?
O Delegado ou o Inspetor da Receita Federal, comprovada
a ocorrência de erro de fato, pode retificar de ofício
tanto o Termo de Opção (TO) quanto a Ficha
Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) para a inclusão
no Simples de pessoas jurídicas inscritas no Cadastro
Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), desde que seja
possível identificar a intenção inequívoca
de o contribuinte aderir ao Simples.
Notas:
Cabe, entretanto, a inclusão retroativa de ofício,
para fatos ocorridos até o exercício de 2003
(ano calendário 2002), no caso de o contribuinte comprovar
sua intenção de promover a alteração
cadastral exigida pela Lei nº 9.317, de 1996. Essa comprovação
pode ser feita, nos casos de não apresentação
do TO e da não formalização da opção
de adesão ao Simples mediante a FCPJ, pela comprovação
de entrega das Declarações Anuais Simplificadas
ou a apresentação dos comprovantes de pagamento
(DARF-Simples). Ressalte-se que o pagamento efetuado por
outro regime de tributação não caracteriza
a intenção de opção pelo Simples
ainda que o contribuinte tenha entregue a Declaração
Anual Simplificada.
Normativo: ADI SRF nº 16, de 2002.
No caso de início efetivo das atividades
em data posterior ao registro no CNPJ,
qual é a data a ser
considerada para fins de apuração
do limite para o ingresso no Simples?
A expressão “início de atividade” deve ser
entendida como o momento da primeira operação
após a constituição e integralização
do capital, que traga a mutação no patrimônio
da pessoa jurídica, sendo irrelevante se essa mutação é de
ordem qualitativa ou quantitativa. Ocorrendo o início
das atividades segundo este entendimento, haverá a
obrigatoriedade da entrega da declaração de
rendimentos a partir do exercício financeiro seguinte.
Portanto, é irrelevante a data de registro no CNPJ
e também a data prevista no contrato ou estatuto social
para início de funcionamento da empresa. Prevalece
sempre a data do efetivo início das atividades. Se
no próprio ano-calendário da opção,
os limites da receita bruta, para fins de cálculo
do tributo devido, serão proporcionais ao número
de meses em que a pessoa jurídica houver exercido
atividade, desconsideradas as frações de meses.
Exemplo:
Empresa constituída em agosto de 2006, com previsão
para início em março de 2007, mas com início
efetivo em 10/02/2007. Qual será o limite aplicável?
10 meses x R$20.000,00 para ME e
10 meses x R$200.000,00
para EPP.
Notas:
O Simples, previsto na Lei nº 9.317, de 1996, deixou
de ser aplicado às ME e às EPP, sendo revogado,
a partir de 1° de julho de 2007, pela Lei Complementar
nº 123, de 2006.
Quais as pessoas jurídicas expressamente
vedadas da possibilidade de opção pelo Simples?
Não poderá optar pelo Simples, pessoa jurídica:
a) na condição de ME ou EPP que tenha auferido,
no ano calendário imediatamente anterior àquele
da opção, receita bruta superior aos limites
estabelecidos para os respectivos portes (Lei nº 9.317,
de 1996, art. 2 º );
b) constituída sob a forma de sociedade por ações;
c) cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos,
banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade
de crédito, financiamento e investimento, sociedade
de crédito imobiliário, sociedade corretora
de títulos, valores mobiliários e câmbio,
sociedade de crédito a microempreendedor, distribuidora
de títulos e valores mobiliários, empresa de
arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa
de seguros privados e de capitalização e entidade
aberta de previdência complementar;
d) que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação
ou à construção de imóveis;
e) que tenha sócio de nacionalidade estrangeira,
residente no exterior;
f) constituída sob qualquer forma, de cujo capital
participe entidade da administração pública,
direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
g) que seja filial, sucursal, agência ou representação,
no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
h) cujo titular ou sócio participe com mais de 10%
(dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a
receita bruta global ultrapasse o limite estabelecido para
a empresa de pequeno porte;
i) de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa
jurídica;
j) que realize operações relativas a: locação
ou administração de imóveis; armazenamento
e depósito de produtos de terceiros; propaganda e
publicidade, excluídos os veículos de
comunicação; factoring ; prestação
de serviço de vigilância, limpeza, conservação
e locação de mão de obra;
k) que preste serviços profissionais de corretor,
representante comercial, despachante, ator,empresário,
diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico,
dançarino, médico, dentista,
enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico,
químico, economista, contador, auditor, consultor,
estatístico, administrador, programador, analista
de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista,
publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer
outra profissão cujo exercício dependa de habilitação
profissional legalmente exigida;
l) que participe do capital de outra pessoa jurídica,
ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais
efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256, de
1984, quando se tratar de ME, ou antes da vigência
da Lei nº 9.317, de 1996, quando se tratar de EPP;
m) que tenha débito inscrito em Dívida Ativa
da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), cuja exigibilidade não esteja suspensa; n)
cujo titular ou sócio que participe de seu capital
com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida
Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja suspensa;
o) que seja resultante de cisão ou outra qualquer
forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo
em relação aos eventos ocorridos antes da vigência
da Lei nº 9.317, de 1996;
p) cujo titular, ou sócio com participação
em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens
ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos
por ele declarados;
q) que exerça a atividade de industrialização,
por conta própria ou por encomenda, de bebidas, cigarros
e demais produtos, classificados nos Capítulos 22
e 24 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), sujeitos
ao regime de tributação de que trata a Lei
nº 7.798, de 1989; mantidas até 31/12/2000 as
opções já exercidas;
Normativo: Lei nº 9.317, de 1996,
art. 9º; e IN SRF nº 608, de 2006, art. 20.
Se constar do contrato social que a PJ pode exercer
alguma atividade que impeça a opção
pelo Simples, ainda que não venha a obter receita
dessa atividade, tal fato é motivo que impeça
sua opção por esse regime de tributação?
Se no contrato social constarem unicamente atividades que
vedam a opção, a pessoa jurídica deverá alterar
o contrato para obter a inscrição no Simples,
valendo a alteração para o ano calendário
subseqüente.
Admite se, no entanto, a existência no contrato social
de atividades impeditivas juntamente com não impeditivas,
condicionando-se neste caso, porém, a possibilidade
de opção e permanência no Simples, ao
exercício tão-somente das atividades não
vedadas.
De outra parte, também estará impedida de
optar pelo Simples a pessoa jurídica que obtiver receita
de atividade impeditiva, em qualquer montante, ainda que
não prevista no contrato social.
Como se dará o pagamento dos impostos e contribuições abrangidos
pelo Simples, e qual o prazo de recolhimento?
Os impostos e contribuições devidos pelas
ME e pelas EPP optantes serão pagos de forma centralizada,
com utilização do DARF Simples, até o
vigésimo dia do mês subseqüente àquele
em que houver sido auferida a receita bruta.
Normativo: Lei nº 11.196, de 2005,
art. 75.
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